Av. Constantino Nery, 2789Edifício Empire Center, 5° andar, sala 504
Chapada - Manaus/AM
  • (92) 3015-1387
  • (92) 99340-2114
  • (92) 99151-0149

Mais que uma Parceria

um Compromisso com o Sucesso do seu Negócio

Ministros do STJ decidem que INSS incide sobre distribuição de lucros

Se aplicada em casos semelhantes, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá afetar as empresas que, nos últimos anos, foram autuadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão da distribuição de lucros aos empre

Fonte: Valor EconômicoTags: inss

Zínia Baeta

Se aplicada em casos semelhantes, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá afetar as empresas que, nos últimos anos, foram autuadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão da distribuição de lucros aos empregados e que foram à Justiça se defender. A segunda turma da corte definiu que é necessário que a companhia cumpra as exigências previstas na legislação que regulamentou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas para ter direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos. Até então, nos poucos casos que julgou, o STJ tinha um entendimento majoritário de que a contribuição não era devida.

A Lei nº 10.101, de 2000, fruto da conversão da Medida Provisória nº 794, de 1994, estabeleceu uma série de medidas que devem ser observadas na distribuição de resultados pelas empresas. Uma delas é a proibição de as empresas concederem esses benefícios mais de duas vezes ao ano. Já a autorização para a participação nos lucros está prevista no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, os trabalhadores têm direito à participação nos lucros ou resultados, desvinculados da remuneração. Por conta do termo "desvinculado da remuneração", por muito tempo discutiu-se na Justiça se a isenção não seria autoaplicável, pois os valores pagos não teriam natureza salarial - e estariam sujeitos apenas à tributação pelo Imposto de Renda (IR).

No caso analisado pelo STJ, a empresa foi autuada pelo INSS em razão de a distribuição ter sido superior à periodicidade estipulada na legislação e por não ter cumprido a previsão de negociação coletiva. De acordo com especialistas, o INSS sempre entendeu que a contribuição seria devida nessas situações até como forma de evitar fraudes trabalhistas. "Para o INSS, a distribuição poderia ser uma espécie de pagamento disfarçado de salário", afirma o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados. O advogado Sérgio Presta, da banca Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados e Consultores, acrescenta que muitas empresas utilizavam a possibilidade como forma de planejamento tributário, com vistas à redução de encargos. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a cobrança pode ocorrer. No entanto, para a corte, o pagamento só poderia ter ocorrido até a regulamentação do artigo constitucional, por meio das medidas provisórias que trataram do assunto e da Lei nº 10.101.

O advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, lembra que, em muitos casos, o STJ deixou de apreciar recursos sobre o tema e os remeteu para o Supremo em razão dos argumentos constitucionais da matéria. No caso analisado, o STJ julgou o recurso por ter levado em consideração a aplicação da lei que regulamentou a distribuição de lucros - o que daria o enfoque infraconstitucional à discussão. A ministra relatora do processo, Eliana Calmon, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que determinou o pagamento da contribuição. A relatora entendeu que, para ocorrer a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, a empresa deveria ter observado a legislação específica sobre a questão. De acordo com o acórdão, para a ministra, ao ocorrer esse descumprimento, as quantias creditadas pela empresa aos empregados passaria a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.