Av. Constantino Nery, 2789Edifício Empire Center, 5° andar, sala 504
Chapada - Manaus/AM
  • (92) 3015-1387
  • (92) 99340-2114
  • (92) 99151-0149

Mais que uma Parceria

um Compromisso com o Sucesso do seu Negócio

Admissível penhora mesmo sem observância da ordem determinada no art. 11 da lei de execuções fiscais

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, considerou válidos, para nomeação à penhora, créditos decorrentes de precatórios, obtidos mediante cessão de direitos para garantia de execução, sem observar a ordem de preferência dos créditos estabelecida no art. 11 da lei de execuções fiscais (LEF). A agravante havia alegado que a devedora ofereceu à penhora, direito de crédito que lhe fora cedido por terceiro e que somente poderia ter sido aceito com a anuência da credora, o que não ocorreu na espécie. Sustentou ainda a recorrente que não é possível aferir, de plano, a idoneidade dos créditos oferecidos à penhora, uma vez que não foi juntada aos autos certidão de objeto e pé expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), atestando a real existência dos créditos, a fim de se esclarecer, inclusive, o montante devido a cada um dos cedentes e se aludidos valores seriam suficientes para garantir integralmente o crédito fazendário. Ademais, não se sabe a data do seu possível pagamento, inexistindo garantia de que referidos créditos não tenham sido cedidos concomitantemente a diversas pessoas. A relatora reconheceu que "os documentos acostados aos autos são aptos a certificar a existência e idoneidade dos créditos, mormente diante da já efetivada penhora no rosto dos autos do referido precatório”. Para ela “Está, ainda, demonstrada a propriedade dos créditos pela agravada, assim como a suficiência do valor para garantir a dívida exeqüenda". Concluiu a desembargadora que os créditos oferecidos à penhora são suficientes para a garantia da dívida executada e que, no caso, deve ser mitigada a observância da ordem de preferência dos créditos determinada no art. 11 da LEF, diante do princípio de que a execução deve ocorrer da forma menos onerosa para o devedor.